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Foral de Gondomar
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Foral de Gondomar

29/05/2020 13:13:31

Comemorou-se a 19 de Junho de 2015 o quinto centenário do foral manuelino de Gondomar.

Desde os primórdios da nacionalidade foi necessário e importante adequar às populações conjuntos de leis que não só diziam respeito às suas actividades mas também à sua protecção, à moralização dos costumes e à gestão dos dinheiros públicos.

Só a partir de D. Dinis, os documentos passaram a ser escritos em português, entre os quais os agora designados de Forais Velhos. Foi a partir destes que foi feita a grande remodelação no reinado de D. Manuel, por imperativos sociais, económicos e jurídicos. De facto, até D. Manuel I, muitas povoações tinham os seus conjuntos de leis por que se regiam, ainda que, numa primeira fase, escritos em latim (como observamos na carta de Couto de Gondomar de 1193 do tempo de D. Sancho I).

Damião de Góis, no fim da "Crónica do Felicíssimo Rei D. Manuel" informa-nos que "Mandou, por homens doutos do seu Conselho, rever os cinco livros das Ordenações, nos quais mandou diminuir e acrescentar aquilo que lhe pareceu necessário para o bom governo do Reino".

É no meio destes “homens doutos” que surgem o Doutor Rui Boto, chanceler – mor, o desembargador João Façanha e o cavaleiro Fernão de Pina a quem cada localidade deveria transmitir a forma como arrecadava as rendas e direitos reais, a aplicação que faziam dos direitos de portagem e costumagem.

Sem recurso a inquirições e tombos medievais para o estabelecimento dos direitos a pagar pelos moradores, o foral de Gondomar mostra particulares diferenças. Uma delas radica na elaboração de um livro em que as partes chegaram a consenso sobre a forma como seriam cobrados os tributos e na cobrança legítima de direitos senhoriais.

A fiscalidade régia prestava grande atenção aos maninhos, fossem estes campo ou terreno estéril, deserto, inculto, baldio ou sem dono. Estes terrenos eram muitas vezes alvos de apropriações indevidas por parte dos senhores e dos próprios concelhos, a fim de conseguirem uma maior produtividade. No caso de Gondomar, “os moradores da terra e todos usarão irmãmente e o senhorio levara o montado nos reguengos despovoados aos de fora entrando sem licença ou avença e não levarão mais coima nem pena da que levavam aos da terra que havemos por bem se mais não leve.”

O pescado, bem como toda a actividade com ela relacionada, assume em tempos medievais uma importância relevante. A relação de Gondomar com o rio Douro leva a que toda a actividade piscatória adquira uma certa visibilidade. Do foral é possível colher diversas notícias sobre as diferentes espécies de peixes, a distinção tributária entre o pescado e os meios de pesca. No foral de Gondomar as taxas incidiam, essencialmente, sobre a pesca do sável e da lampreia. Pagava-se de cada tresmalho de sável, anualmente e de uma vez só, trezentos reais, com a seguinte composição: de cinquenta reais se substitui por dois sáveis; já da lampreia, de cada rede, pagava-se duas lampreias por ano, mais um valor monetário fixado em cinquenta reais.

Por fim, para garantir o conhecimento das medidas definidas, bem como o cumprimento das mesmas, deste “ (…) pomos por lei … mandamos fazer três, um deles para a Camara da dita terra de Gondomar e outro para o senhorio dos ditos direitos e outro para a nossa Torre do Tombo (…) ”.

Filipe Correia

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